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258 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

5 - (...) 6 - (...)

a) (...) b) (...) c) (...)

7 ֊- (...) 8 - (...) 9 - (...) 10 - O organismo com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral dispõe de 30 dias, a contar da data de entrada do requerimento, para conceder a autorização ou a renovação de autorização referidas no n.º 3, considerando-se haver deferimento tàcito se o requerimento não tiver decisão no final desse prazo.
11 - Constitui contra-ordenação muito grave o exercício das actividades referidas nos n.os 1 e 2 sem autorização e contra-ordenação grave com a autorização caducada.

Proposta de alteração

Artigo 83.º (...)

1 - (...) 2 ֊ („.) 3 - (...) 4 ֊ (...) 5 - Constitui contra-ordenação grave aplicável a cada empresa abrangida pelos serviços comuns a violação do disposto nos n.os 1 e 2.

Proposta de alteração

Artigo 89.º (...)

1֊ - (»)

a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...)

2 - (»)

a) (...) b) (...) c) (...)

3 - Cada um dos organismos competentes referidos nos números anteriores, depois de verificada a conformidade dos requisitos susceptíveis de apreciação documental e nos 30 dias posteriores à apresentação do requerimento: