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254 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

b) (...); c) (...); d) (...).

3 - (...).
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3, sem prejuízo da responsabilidade do empregador.

Proposta de alteração

Artigo 19.º (...)

1 - O empregador, com vista à obtenção de parecer, deve consultar por escrito 1 vez de 2 em 2 anos, ou sempre que existam alterações significativas relativamente à última consulta, os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre:

a) (...) b) (») c) (...) d) (») e) (...) f) (...) g) (») h) (...) i) (») j) (») /) (») m) (...)

2 - (») 3 - (...) 4 - (...) 5 - (...) 6 – (eliminado) 7- (...) 8 - (...) 9 - (»)

Proposta de alteração

«Artigo 21.º (...)

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 - (») 5 - (») 6 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 a 4»