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259 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

a) (...) b) (...) c) (...)

4 - (...) 5 ֊ -(...
6 - Nos quinze dias seguintes ao decurso do prazo a que se refere o número anterior, o requerente que tenha realizado as condições impostas deve solicitar segunda vistoria ao organismo competente, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos nºs 3 a 5.
7 ֊ (...)

a) (...) b) (...)

Proposta de alteração

Artigo 90.º (...) 1 - (...) 2 - (...)

a) (...) b) (...) c) O requerimento deve ser decidido no prazo de 45 dias a contar da data da sua apresentação, considerando-se haver deferimento tácito se não houver decisão no fim desse prazo.
3 ֊ (...)

Proposta de alteração

Artigo 94.º (...)

1 - (») 2 – (») 3 – (») 4 - A autorização para o exercício da actividade de segurança e da saúde na modalidade de serviços externos deve ser decidida no prazo de 75 dias, a contar da data de entrada do pedido, considerando-se haver deferimento tácito se o requerimento não tiver decisão no fim desse prazo.

Proposta de alteração

Artigo 103.º (»)

1 - (...).
2 - (...).
3 - (...).
4 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 e 2.