O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

256 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

2 — (...) 3 — (...) 4 — (...)

Proposta de alteração

Artigo 42.º (...)

1 — São susceptíveis de implicar riscos para o património genético os agentes químicos, físicos e biológicos ou outros factores que possam causar efeitos genéticos hereditários, efeitos prejudiciais não hereditários na progenitura ou atentar contra as funções e capacidades reprodutoras masculinas ou femininas:

a) (...) b) (...) c) (...)

շ — (...)

Proposta de alteração

Artigo 44.º (...)

1 - (...) 2 - (...) 3 - (...) 4 - Constitui contra-ordenação grave o disposto no n.º 1 e contra-ordenação grave o disposto na parte final do número anterior.

Proposta de alteração

Artigo 47.º (...)

1 - (...) 2 - (») 3 - (...) 4 ֊ - (») 5 ֊ - Constitui contra-ordenação leve o disposto no n.º 1 e contra-ordenação grave o disposto na parte final do número anterior.

Proposta de alteração

Artigo 48.º (...)

1 - Os ministérios responsáveis pela área laboral e pela área da saúde constituem e coordenam uma comissão de peritos, da qual fazem parte os membros do Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho, cuja missão é elaborar e rever semestralmente uma lista taxativa de agentes e factores de risco para o património genético, de publicitação obrigatória na página electrónica dos respectivos organismos competentes e no Diário da República.