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253 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

2 — As directrizes práticas desenvolvidas pela Organização Internacional do Trabalho e Organização Mundial de Saúde, bem como as normas e especificações técnicas nacionais a que se refere o número anterior, constituem referência indispensáveis a ser tidas em conta nos procedimentos e medidas adoptados em cumprimento da legislação sobre segurança e saúde do trabalho, bem como na produção de bens e equipamentos de trabalho.

Proposta de alteração

Artigo 16.º (...)

1 — (».) 2 — (...)

a) Identificação dos riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na concepção ou construção de instalações, de locais e de processos de trabalho, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos; b) (...) c) (...) d) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos factores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador; e) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à escolha de equipamentos de trabalho, aos métodos de trabalho, substâncias e produtos, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais; f) (») g) (») h) (...) ¡) (»)

3 — (...) 4 — (...) 5 — Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve permitir o acesso apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas e pelo tempo mínimo necessário.
6 — (,..)

7 — (...) 8 — (») 9 — ֊(...) 10 — (...) 11 – (...) 12 — (») 13 — (...) 14 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 a 12

Proposta de alteração

Artigo 17.º (...) 1 - (...).
2 - (...)

a) (...);