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248 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

2. (») 3. (») 4. O médico do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção dos riscos profissionais na empresa, pode aumentar ou reduzir a periodicidade dos exames previstos no número anterior.
5. (») 6. (»)»

Proposta de emenda

«Artigo 110.º (»)

1. (») 2. (») 3. (») 4. (») 5. (») 6. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no presente artigo, imputável ao empregador no caso de serviço interno, ou à entidade titular de serviço comum ou de serviço externo que não seja convencionado.»

Proposta de emenda

«Artigo 111.º (»)

1. Face ao resultado do exame de admissão, periódico ou ocasional, o médico do trabalho deve, imediatamente na sequência do exame realizado, preencher uma ficha de aptidão e remeter uma cópia ao responsável dos recursos humanos da empresa.
2. (») 3. (») 4. A ficha de aptidão deve ser dada a conhecer ao trabalhador, devendo conter a assinatura com a aposição da data do conhecimento.
5. Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que o mesmo é prestado se revelar nociva para a saúde do trabalhador, o médico do trabalho deve comunicar tal facto ao responsável pelo serviço de segurança e saúde no trabalho e, bem assim, se o estado de saúde o justificar, solicitar o seu acompanhamento pelo médico assistente do centro de saúde ou outro médico indicado pelo trabalhador.
6. (») 7. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4.»

Proposta de substituição

«Artigo 120.º (»)

1. Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pela presente lei às autoridades e serviços administrativos são, nas Regiões Autónomas exercidas pelos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais.
2. O produto das coimas aplicadas ao abrigo da presente lei pelos órgãos e serviços das administrações regionais constituem receita própria da respectiva região.»

Os Deputados do PS: Jorge Strecht — Maria José Gamboa — Isabel Coutinho — Miguel Laranjeiro.