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246 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

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Proposta de substituição

«Artigo 83.º (»)

1. O serviço comum é instituído por acordo, entre várias empresas ou estabelecimentos pertencentes a sociedades que não se encontrem em relação de grupo, nem sejam abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 79.º, contemplando exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde aqueles são responsáveis.
2. O acordo que institua o serviço comum deve ser celebrado por escrito e carece de autorização nos termos previstos na Subsecção II, da Secção IV, do presente Capítulo.
3. O requerimento de autorização deve ser acompanhado, para além do acordo referido no número anterior, de parecer fundamentado dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores e é apresentado, nomeadamente através de correio electrónico, de acordo com modelo aprovado por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas laboral e da saúde.
4. Está vedado ao serviço comum a prestação de serviços a outras empresas que não façam parte do acordo previsto no n.º 1.
5. Constitui contra-ordenação muito grave aplicável a cada empresa abrangida pelos serviços comuns a violação do disposto nos n.os 1 e 3.»

Proposta de emenda

«Artigo 85.º (»)

1. Os serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 75.º estão sujeitos a autorização.
2. (») 3. (») 4. (») 5. (») 6. (») 7. (»)»

Proposta de emenda

«Artigo 86.º (»)

1. A autorização de serviço externo depende da verificação dos seguintes requisitos:

a) (») b) (») c) Equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança e da saúde no trabalho e equipamentos de protecção individual a utilizar pelo pessoal técnico do requerente; d) (») e) Capacidade para o exercício das actividades previstas no n.º 1 do artigo 99.º, sem prejuízo de recurso a subcontratação apenas em relação a tarefas de elevada complexidade ou pouco frequentes nos sectores e actividades para os quais é solicitada autorização;