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245 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

2 — (») 3 — (») 4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.»

Proposta de aditamento

«Artigo 47.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — Todos os tratamentos de dados pessoais referidos no n.º 1 deverão respeitar a legislação disciplinadora da protecção de dados pessoais.
6 — (anterior n.º 5)»

Proposta de emenda

«Artigo 74.º (»)

1. (») 2. (eliminação) 3. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.»

Proposta de emenda

«Artigo 78.º (»)

1. Se a empresa ou estabelecimento adoptar serviço comum ou serviço externo, o empregador deve designar em cada estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 quilómetros daquele que ocupa maior número de trabalhadores e com o limite total de 400 trabalhadores, um trabalhador com formação adequada, nos termos do disposto no número seguinte, que o represente para acompanhar e coadjuvar a execução das actividades de prevenção.
2. (») 3. (»)»

Proposta de emenda

«Artigo 79.º (»)

1. (») 2. (») 3 — O empregador deve instituir serviço interno que abranja:

a) O estabelecimento tenha pelo menos 400 trabalhadores; b) (») c) (»)