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247 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

f) Garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnica e de organização dos tratamentos de dados pessoais a efectuar.

2. (») 3. (») 4. (»)»

Proposta de aditamento

«Artigo 94.º (»)

1. (») 2. (») 3. (») 4. Se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão desfavorável ao requerente, este deve ser informado, nomeadamente em audiência de interessados, da possibilidade de reduzir o pedido, quer quanto à área de actividade, quer quanto aos sectores de actividade potencialmente abrangidos, consoante o caso.
5. (anterior n.º 4) 6. (anterior n.º 5)»

Proposta de aditamento

«Artigo 99.º (»)

1. (») 2. (») 3. (») 4. O empregador deve respeitar a legislação disciplinadora da protecção de dados pessoais.
5. (anterior n.º 4) 6. (anterior n.º 5)»

Proposta de emenda

«Artigo 103.º Informação e consulta ao serviço de segurança e da saúde no trabalho

1. (») 2. (») 3. (») 4. (»)»

Proposta de emenda

«Artigo 109.º (»)

1. O empregador deve promover a realização de exames de saúde adequados a comprovar e avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da actividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada na saúde do mesmo.