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244 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

3. (») 4. (») 5. (») 6. O empregador deve, ainda, comunicar a admissão de trabalhadores com contratos de duração determinada, em comissão de serviço ou em cedência ocasional, ao serviço de segurança e da saúde no trabalho mencionado no n.º 4 e aos trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho.»

Proposta de eliminação

«Artigo 22.º (»)

1. (») 2. (») 3. (») 4. (») 5. (») 6. (») 7. (») 8. (eliminar)»

Proposta de emenda

«Artigo 23.º (»)

1. Aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho deve ser assegurada formação permanente para o exercício das respectivas funções, nos termos dos números seguintes.
2. O empregador deve proporcionar condições para que os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho recebam formação concedendo, se necessário, licença com retribuição, ou sem retribuição se outra entidade atribuir subsídio específico.
3. O empregador ou as respectivas associações representativas, bem como as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores podem solicitar apoio dos serviços públicos competentes quando careçam dos meios e condições necessários à realização da formação.
4. (»)»

Proposta de aditamento

«Artigo 26.º (»)

1. (») 2. (») 3. (») 4. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.»

Proposta de emenda

«Artigo 44.º (»)

1 — (»)