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241 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

PCP — Abstenção CDS-PP — Contra BE — Abstenção

6 — O Grupo Parlamentar do PSD entregou declaração de voto escrita, que se anexa ao presente Relatório.
7 — Anexam-se ao presente relatórios as propostas de alteração apresentadas e votadas.

Palácio de São Bento, 28 de Julho de 2009 O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Declaração de voto apresentada pelo PSD

O Partido Social Democrata protesta, pública e veementemente, contra a apresentação de mais esta proposta de lei n.º 283/X (4.ª), que estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, em fase de encerramento de Legislatura, sem a apresentação dos estudos e pareceres a que o Governo está obrigado pelo Regimento da Assembleia da República.
Além dessa falta de fundamentação, esta proposta de lei enferma de violações grosseiras da letra do Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal, firmado em Junho de 2008.
Acresce que a apresentação desta proposta de lei, de elevada complexidade técnica e política, exige um tempo de reflexão e discussão que não existe em fim de legislatura, frustrando-se um debate sério e democrático, alicerçando-se, assim a sua aprovação na mera posição de força de «porque sim» de uma maioria parlamentar do Partido Socialista manietada por um Governo em manifesta desorientação.
A prová-lo as dezenas de propostas de alteração apresentadas pelo próprio PS, até durante as votações na especialidade, por óbvia orientação do Governo a alterar o seu próprio texto que é, reconhecidamente, de má qualidade técnico-jurídica, pouco estudado e maturado, violador do acordado com os parceiros sociais e canhestro do ponto de vista democrático.

Palácio de São Bento 21 de Julho de 2009

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de emenda

«Artigo 1.º (»)

1. A presente lei regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção.
2. [»]

Proposta de emenda

«Artigo 3.º (»)

1 — (») 2 — Nos casos de explorações agrícolas familiares, do exercício da actividade da pesca em embarcações com comprimento até 15 metros, não pertencente a frota pesqueira de armador ou empregador equivalente,