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243 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

5 — Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve permitir o acesso apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário.
6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — (») 12 — (») 13 — (») 14 — (») 15 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador cuja conduta tiver contribuído para originar uma situação de perigo, incorre em responsabilidade civil.»

Proposta de emenda

«Artigo 17.º (»)

1. (») 2. Não obstante a responsabilidade de cada empregador, devem assegurar a segurança e a saúde, quanto a todos os trabalhadores a que se refere o número anterior, as seguintes entidades:

a) (») b) (») c) A empresa em cujas instalações outros trabalhadores prestam serviço ao abrigo de contratos de prestação de serviços; d) (»)

3. (») 4. (»)»

Proposta de emenda

«Artigo 18.º (»)

1. (») 2. (») 3. (») 4. (») 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalhador que viole culposamente os deveres referidos no nº 1 ou o trabalhador cuja conduta tiver contribuído para originar uma situação de perigo, incorre em responsabilidade disciplinar e civil.»

Proposta de emenda

«Artigo 20.º (»)

1. (») 2. (»)