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313 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

Proposta de emenda

«Artigo 18.º (»)

O empregador pode designar um médico com o qual não tenha tido qualquer vínculo contratual anterior, para verificar a situação de doença do trabalhador:

a) (») b) (»)

2 — (»)»

Proposta de emenda

«Artigo 20.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Ao procedimento para reavaliação é aplicável o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 4 e nos n.os 5 a 7 do artigo 17.º.
5 — (»)»

Proposta de emenda

«Artigo 29.º (»)

O tribunal notifica o Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, da decisão que ordene a suspensão da execução da sentença de despejo, bem como da identidade do credor e do montante das prestações ou rendas em mora, a fim de que aquela assegure o respectivo pagamento, nos termos a regulamentar.»

Proposta de emenda

Artigo 30.º (»)

1 — Sempre que o pagamento das prestações ou rendas não tenha sido assegurado pelo Fundo de Socorro Social, a suspensão da instância cessa oito dias após o recebimento, pelo trabalho, das retribuições em mora.
2 — (») 3 — (»)

Proposta de emenda

«Artigo 31.º (»)

1 — O serviço responsável pelas prestações de desemprego e o Fundo de Socorro Social ficam subrogados nos direitos do trabalhador perante o empregador no montante correspondente às prestações que tiverem pago nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 25.º e do artigo 29.º, respectivamente, acrescidas dos juros