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60 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

Proposta de alteração

«Artigo 156.º (»)

1 — (») 2 — A retribuição devida ao trabalhador sinistrado por acidente de trabalho ou afectado por doença profissional ocupado em funções compatíveis tem por base a do dia do acidente, excepto se entretanto a retribuição da categoria correspondente tiver sido objecto de alteração, caso em que é esta a considerada.
3 — (») 4 — (»)»

Proposta de eliminação

«Artigo 158.º (»)

1 — (eliminar) 2 — (») 3 — (») 4 — (»)»

Proposta de alteração

«Artigo 160.º (»)

1 — (») 2 — Se o serviço público competente na área do emprego e formação profissional concluir pela viabilidade da ocupação de um posto de trabalho na empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente de trabalho ou foi contraída a doença profissional, a entidade patronal coloca o trabalhador em ocupação e função compatíveis, solicitando, se for caso disso, ao centro de emprego da área geográfica do local de trabalho os apoios previstos no artigo anterior.
3 — (»)»

Proposta de alteração

«Artigo 168.º (»)

1 — O produto das coimas resultantes das normas de acidentes de trabalho reverte em 58% para os cofres do Estado, em 40% para o Fundo de Acidentes de Trabalho e em 2% para a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho.
2 — (»)»

Proposta de aditamento

«Artigo 171.º (»)

Constitui contra-ordenação grave o incumprimento dos deveres previstos no n.º 3 do artigo 141.º e no artigo 152.º, as falsas declarações e a utilização de qualquer outro meio de que resulte concessão indevida de prestações ou do respectivo montante.

Assembleia da República, 16 de Julho de 2009 O Deputado do PCP, Jorge Machado.