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58 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

Proposta de alteração

«Artigo 69.º (»)

1 — Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação ou de intervenção clínica, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.
2 — A revisão pode ser efectuada a requerimento do sinistrado.
3 — (»)»

Proposta de alteração

«Artigo 70.º (»)

1 — A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado à data do acidente, devidamente actualizada tendo em conta os valores do IPC verificados anualmente até à data da fixação da indemnização.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — Em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
9 — (») 10 — (»)»

«Proposta de alteração

«Artigo 74.º (»)

1 — Só pode ser total ou parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou beneficiário legal maior de idade, a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30%, e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)»

Proposta de alteração

«Artigo 78.º (»)

1 — (») 2 — (»)