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54 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) Entre local de trabalho e qualquer local a que o trabalhador se desloque para assuntos pessoais desde que com prévio consentimento da entidade patronal.

3 — (») 4 — (»)»

Proposta de alteração

«Artigo 18.º Actuação culposa

1 — Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade patronal, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»)»

Proposta de alteração

«Artigo 25.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — As prestações referidas no presente artigo apenas cessam com a morte do sinistrado.

Proposta de alteração

«Artigo 28.º (»)

1 — O sinistrado tem o direito de designar o médico assistente.
2 — A entidade responsável pode designar o médico assistente do sinistrado se este renunciar ao direito de o nomear.
3 — (»)»

Proposta de alteração

«Artigo 33.º (»)

O sinistrado ou a entidade responsável, mediante consulta prévia ao sinistrado, têm o direito de não se conformar com as resoluções do médico assistente ou de quem legalmente o substituir.»