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52 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Favor CDS-PP — Abstenção BE — Favor

— Os artigos 172.º (Ocupação compatível), 173.º (Modelos oficiais e apólices uniformes), 174.º (Formulários obrigatórios), 175.º (Isenções), 176.º (Afixação e informação obrigatórias), 177.º (Estatísticas), 178.º (Caducidade e prescrição), 179.º (Contagem de prazos), 180.º (Norma remissiva), 181.º (Cartão de pensionista), 182.º (Actualização das pensões unificadas), 183.º (Trabalhadores independentes), 184.º (Regiões autónomas), 185.º (Norma revogatória), 186.º (Norma de aplicação no tempo) e 187.º (Entrada em vigor) do projecto de lei foram aprovados com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

6 — Seguem em anexo a declaração de voto do PSD e as propostas de alteração apresentadas e votadas

Palácio de São Bento, 28 de Julho de 2009 O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Declaração de voto apresentada pelo PSD

O Partido Social Democrata protesta mais uma vez pela forma intempestiva, imponderada e apressada como o Partido Socialista pressiona a Assembleia da República, com base na maioria absoluta de que dispõe, para fazer aprovar, em fim de Legislatura, mais este diploma.
Na verdade, a complexidade e melindre que a regulamentação destas matérias implica exigem uma aturada maturação e sopesamento das diversas soluções possíveis, por forma a assegurar uma boa técnica legislativa e uma boa solução para a economia, empregadores e trabalhadores.
Ao coarctar um debate amplo e com tempo, profundo e esclarecido, o Partido Socialista atropela os fundamentos básicos do sistema democrático ao fazer refém da sua maioria a discussão parlamentar e, ao escolher o agravamento das onerações sobre o trabalho e as empresas, prejudica a economia, os empregadores e os trabalhadores, em suma o País.

Palácio de São Bento, 21de Julho de 2009

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de emenda

«Artigo 18.º Actuação culposa do empregador

1 — Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.