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57 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

Proposta de alteração

«Artigo 53.º (»)

1 — A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada em montante mensal e tem como limite máximo duas vezes a retribuição mínima mensal garantida.
2 — (») 3 — (») 4 — A prestação suplementar é anualmente actualizável na mesma percentagem em que o for a retribuição mínima mensal garantida.»

Proposta de alteração

«Artigo 66.º (»)

1 — (») 2 — A incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho confere ao sinistrado o direito a um subsídio igual a 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.
3 — A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio fixado entre 70% e 100% de 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
4 — A incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere ao beneficiário o direito a um subsídio correspondente ao produto entre 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida e o grau de incapacidade fixado.
5 — O valor da retribuição mínima mensal garantida prevista nos números anteriores corresponde ao que estiver em vigor à data da fixação do subsídio.
6 — (»)»

Proposta de alteração

«Artigo 67.º (»)

1 — (») 2 — No caso previsto no número anterior, o sinistrado tem direito ao pagamento das despesas suportadas com a readaptação de habitação.»

Proposta de alteração

«Artigo 68.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — O montante do subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional corresponde ao montante das despesas efectuadas com a frequência do mesmo. 4 — O subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional é devido a partir da data do início efectivo da frequência das mesmas.»