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59 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

3 — Verificando-se alguma das situações referidas no n.º 1 do artigo 18.º, a responsabilidade nela prevista, dependendo das circunstâncias, recai individual ou solidariamente sobre a entidade patronal, a empresa utilizadora de mão-de-obra, o empreiteiro e o dono de obra, sendo a seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa.
4 — (») 5 — (»)»

Proposta de alteração

«Artigo 94.º (»)

O direito à reparação emergente de doenças profissionais prevista no n.º 1 do artigo anterior, pressupõe que o serviço com competências na área de protecção dos riscos profissionais certifique que o trabalhador está afectado por doença profissional.»

Proposta de aditamento

«Artigo 108.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (»)

2 — O reembolso, quando devido, deve ser efectuado, pelo serviço com competência na área de protecção dos riscos profissionais, no prazo máximo de 15 dias a partir da data da entrega pelo beneficiário do documento comprovativo da despesa.»

Proposta de aditamento

«Artigo 109.º (»)

1 — (») 2 — A retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões, nos termos do artigo seguinte, nunca pode ser de valor inferior ao da retribuição mínima mensal garantida na data da certificação ou da morte. 3 — (anterior n.º 2)»

Proposta de eliminação

«Artigo 121.º (»)

1 — (») 2 — (eliminar)»