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56 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

j) (anterior alínea i)) l) (anterior alínea j))

2 — O subsídio previsto na alínea j) é cumulável com as prestações referidas nas alíneas a), b) c), d) e h) do número anterior.
3 — (»)

Proposta de alteração

«Artigo 47.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) Por incapacidade temporária parcial: indemnização diária igual a 70% da remuneração.

4 — A indemnização por incapacidade temporária é devida enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional.»

Proposta de alteração

«Artigo 48.º (»)

1 — (»)

a) Pessoa que com ele viva em comunhão de mesa e habitação; b) Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto; c (») d) Ascendente.

2 — (») 3 — (») 4 — (»)»

Proposta de eliminação

«Artigo 49.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (eliminar)»