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13 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

Artigo 84.º  Texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 85.º  Texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 86.º  Texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE.

Projecto de lei n.º 588/X (4.ª) (BE)

Artigos 1.º (alteração dos artigos 257.º e 385.º do CPP) e 2.º - rejeitados, com votos contra do PS e a favor do PSD, PCP e BE;

Projecto de Lei n.º 590/X (PS) – Artigo 1.º (alteração dos artigos 257.º e 385.º do CPP) - rejeitado, com votos contra do PS e a favor do PSD, PCP e BE.

O Senhor Deputado Ricardo Rodrigues (PS) declarou que votara contra todas as normas dos Projectos de Lei por considerar que haviam ficado subsumidas no texto final.
A Senhora Deputada Helena Pinto (BE) explicou que o seu Grupo Parlamentar propusera a eliminação do artigo 31.º da Proposta de Lei por considerar que essa norma deveria estar contida em alterações ao Código de Processo Penal. Palácio de S. Bento, 21 de Julho de 2009 O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Texto Final

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e assistência das suas vítimas.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos de aplicação da presente lei, considera-se:

a) «Vítima», a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um dano moral, ou uma perda material, directamente causada por acção ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica tal como previsto no artigo 152.º do Código Penal; b) «Vítima especialmente vulnerável», a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da