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15 | II Série A - Número: 170 | 31 de Julho de 2009

b) A Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro2, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 25/90, de 9 de Agosto3, que aplica alguns aspectos sobre a protecção nas incapacidades permanentes resultantes de paramiloidose familiar, define os subsídios e garantias a atribuir aos cidadãos que sofram dessa doença; c) O Decreto-Lei n.º 92/2000, de 19 de Maio4, garante um esquema de protecção especial às pessoas atingidas por doenças do foro oncológico; d) E o Decreto-Lei n.º 327/2000, de 22 de Dezembro5, estabelece um regime jurídico de protecção especial na invalidez aos doentes com esclerose múltipla.

Estes diplomas legais foram aplicados pelo Decreto-Lei n.º 173/2001, de 31 de Maio6, que estabelece condições especiais de protecção social para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que sofram de paramiloidose familiar, de doença do foro oncológico ou de esclerose múltipla.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.

França Em França não existe nenhum esquema especial de protecção social a atribuir às pessoas que sofram de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA). Os portadores desta doença auferem das prestações e dos direitos atribuídos às pessoas com deficiência, que se encontram genericamente previstos no Título III, Capítulo I e II da Loi n.° 2005-102 du 11 février 2005 pour l'égalité des droits et des chances, la participation et la citoyenneté des personnes handicapées7, que procede à alteração de diversas disposições do Code de l’action sociale et des familles8 e do Code de la sécurité sociale9.
As condições de atribuição de prestações a adultos deficientes encontram-se definidas no Code de la sécurité sociale, artigo L821-1 a L821-810, artigo R821-1 a R821-911 e artigo D821-1 a D821-1112. Estas prestações são subsidiárias, são atribuídas a partir de uma certa taxa de incapacidade, idade, local de residência e recursos auferidos, e tem o objectivo de garantir às pessoas deficientes um rendimento mínimo para que possam fazer face às despesas da vida corrente.
Uma prestação de compensação financeira personalizada pode ser ainda concedida a pessoas com deficiência, destinada a financiar necessidades ligadas à perda de autonomia.
São as Commissions des Droits et de l'Autonomie des Personnes Handicapées, criadas pela Loi n.° 2005102 du 11 février 2005 (Capítulo IV), que decidem sobre a atribuição desta prestação social complementar, a partir do exame ao dossier sobre as necessidades de cada doente, quando ele tem mais de 20 anos de idade.
Para os doentes com idade inferior a 20 anos o processo de avaliação da doença é feito pela Commission Départementale de l'Education Spéciale. 2 http://dre.pt/pdf1s/1989/01/02600/03950396.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1990/08/18300/32963299.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2000/05/116A00/22002202.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2000/12/294A00/74257426.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2001/05/126A00/31953196.pdf 7 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000809647&dateTexte= 8http://legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=8D6723E3A757FB9006E497FE6E35C577.tpdjo02v_2?cidTexte=LEGITEXT0000060740
69&dateTexte=20090204 9 http://legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20090211 10http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006141693&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20
080428 11http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006754135&idSectionTA=LEGISCTA000006142017&cidTexte=LEGI
TEXT000006073189&dateTexte=20080428 12http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006739685&idSectionTA=LEGISCTA000006141593&cidTexte=LEGI
TEXT000006073189&dateTexte=20080428