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16 | II Série A - Número: 170 | 31 de Julho de 2009

Esta prestação de compensação está definida no Code de l'action sociale et des familles, artigo L245-1 a L245-1413 e artigo R245-1 a R245-7214, pode cobrir o auxílio humano, técnico, despesas de habitação, de transporte, e outras ajudas específicas e excepcionais, e depende de muitos parâmetros, como sejam o estado de evolução da doença e o rendimento disponível do doente.
A ELA faz parte das doenças comparticipadas a 100% sobre a base das tarifas da segurança social, se os cuidados médicos forem concertados entre o médico particular do doente e o médico da segurança social. A segurança social definiu uma taxa de reembolso para cada medicamento, acto médico ou paramédico. A comparticipação incide sobre medicamentos, consultas, exames sanguíneos e hospitalização.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência de duas iniciativas pendentes de teor semelhante e da autoria do mesmo grupo parlamentar: – Projecto de Lei n.º 502/X (BE) ―Criação de um esquema de protecção social, em condições especiais, a atribuir às pessoas que sofrem de Doença de Alzheimer (DA)‖ - (aprovada na generalidade em 2008.12.12); – Projecto de Lei n.º 504/X (BE) ―Criação de um esquema de protecção social, em condições especiais, a atribuir às pessoas que sofrem de Doença de Parkinson (DP)‖ - (aprovada na generalidade em 2008.12.12).

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas A Comissão competente poderá promover, em fase de apreciação, na generalidade ou na especialidade, deste projecto de lei, a audição de associações sindicais e patronais e de outras entidades específicas ligadas à área da saúde.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a integrar na nota técnica.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] A aprovação da presente iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento.
No entanto, a presente iniciativa ao estabelecer no artigo 17.º que ―A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente á sua publicação‖ contorna o limite imposto pela Constituição e pelo Regimento ao qual nos referimos no ponto II.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 2009.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Lurdes Migueis e Fernando Marques Pereira (DILP).

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13http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000017845580&idSectionTA=LEGISCTA000006157603&cidTexte=LEGI
TEXT000006074069&dateTexte=20080811 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006074069&dateTexte=20090211