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18 | II Série A - Número: 170 | 31 de Julho de 2009

nas áreas de localização turística, intervir no licenciamento, classificação e fiscalização de estabelecimentos e actividades turísticas, nomeadamente dos transportes ligados ao turismo, do alojamento, da restauração e bebidas e das empresas de animação, instalar equipamentos de fruição turística, ordenar as actividades de animação, contribuindo para a definição das que assumam uma dimensão preferencial face ao respectivo contexto, fomentar a qualidade dos produtos e serviços, intervir, em articulação com os organismos competentes, na melhoria da formação profissional; Até à criação das Regiões Administrativas podem ser constituídas Federações de Regiões de Turismo, cuja base territorial é constituída pelo conjunto do território dos municípios indicados por cada Região, desde que a área abrangida seja contígua; Compete às Federações elaborar e aprovar os Planos de Desenvolvimento Turístico Regionais; realizar estudos e proceder à identificação dos recursos turísticos existentes; identificar a vocação turística e definir as marcas e os produtos turísticos; promover a oferta turística no mercado interno; integrar as Agências Regionais de Promoção Turística e colaborar com estas na promoção da oferta turística nos mercados externos; promover e fomentar a realização de manifestações e eventos locais e regionais de interesse turístico; aprovar projectos de empreendimentos turísticos e atribuir a classificação de interesse para o turismo aos estabelecimentos e actividades localizados na região; fiscalizar o exercício das actividades e profissões turísticas; participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e aos fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e regional; dar parecer sobre os planos nos domínios cultural, ambiental e de ordenamento do território; A criação de Federações é da competência de duas ou mais Regiões de Turismo, cuja área seja contígua; Constituem receitas das Federações, para além de receitas próprias que o projecto prevê, o produto resultante das transferências de um Fundo de Desenvolvimento Turístico, a criar; O Fundo será correspondente a, pelo menos, 0,5% das receitas totais do Turismo do ano anterior apuradas pelo Banco de Portugal; Metade do montante previsto do Fundo de Desenvolvimento Turístico será entregue directamente às Regiões de Turismo. Se uma determinada Região de Turismo não integrar a respectiva Federação ao montante a que tem direito será deduzido 25% das receitas que serão entregues directamente às Agências Regionais de Promoção Turística. Quando exista Federação, metade das receitas previstas do Fundo ser-lheão entregues directamente. Das receitas da Federação 25% também revertem para a respectiva Agência Regional de Promoção Turística; As Regiões de Turismo e respectivas Federações estão sujeitas à tutela por parte do Governo, que é meramente inspectiva e que só poderá ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e autonomia das Regiões.
O Governo da República fez aprovar, no ano passado, o Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, que estatui o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo.
Pretendeu-se, com esse regime jurídico, garantir que todo o território continental estivesse abrangido pela capacidade de actuação de um organismo regional de turismo, assegurando que estas estruturas regionais detêm competências e capacidades que lhe permitem encontrar soluções de gestão autónoma, definindo-se, ainda, critérios para a afectação de eventuais verbas provenientes do Orçamento do Estado, associados a uma monitorização e verificação do cumprimento de objectivos fixados por parte do Turismo de Portugal, IP. O regime jurídico enunciado cumpre os objectivos a que o Projecto de Lei agora em análise se propõe: estamos perante a mesma matéria, cujo novo regime jurídico tem pouco mais de um ano, havendo apenas algumas diferenças a nível estrutural.
O presente projecto de lei não se aplica às Região Autónomas, por força do estipulado no seu n.º 3 do artigo 1.º.

A Subcomissão deliberou por maioria, com os votos a favor do PS e as abstenções do PSD e do CDS-PP, não ter nada a opor ao presente projecto.