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15 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

Sugere-se também que seja ouvido o Conselho de Prevenção da Corrupção20, uma vez que nas suas atribuições e competências se inclui a de dar parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos de prevenção ou repressão da corrupção.

——— PROJECTO DE LEI N.º 43/XI (1.ª) (CRIA O TIPO CRIMINAL DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO)

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Data de admissão: 17 Novembro 2009 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

27 de Novembro de 2009 (elaborada por Francisco Alves (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Maria Leitão (DILP).
20 Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro