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19 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

27 de Novembro de 2009 (elaborada por Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Maria Leitão e Fernando Bento Ribeiro (DILP) — Maria Teresa Félix (BIB) — João Amaral (DAC).

I — Análise sucinta dos factos e situações

Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do BE apresentou a presente iniciativa legislativa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
Entendendo que o bem jurídico que se pretende proteger com a criminalização da corrupção é a «autonomia intencional do Estado» e que esta «ç sempre posto em causa, quer se trate de corrupção (») para acto lícito ou (») para acto lícito», os proponentes pretendem acabar com a distinção entre estas duas formas de corrupção, estabelecendo uma moldura penal idêntica para ambas.
Sustentam, por outro lado, que «a licitude ou ilicitude do acto praticado ou a praticar, de forma activa ou passiva, deverão ser tidas em conta ao nível da culpa e da determinação da medida concreta da pena».
Deste modo, propõem-se1 alterar o Código Penal, eliminando o artigo 373.ª (Corrupção passiva para acto lícito), e alterando os artigos 372.º e 374.º no seguinte sentido:

Artigo 372.º: — Epígrafe passa a «Corrupção passiva», desaparecendo o inciso final «para acto lícito»; — São aditados novos elementos constitutivos do tipo no n.º 2, punindo o funcionário que solicite ou aceite vantagem de pessoa que tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas; — Parte do actual n.º 1 é autonomizada no n.º 3, punindo qualquer promessa de vantagem em resultado de acto ou omissão, contrário ou não aos deveres do cargo; — Actuais n.os 2 e 3 passam a n.os 4 e 5; — A atenuação ou dispensa de pena constantes da alínea b) do artigo 364.º (para a qual remetia o n.º 3 do artigo 373.º, cuja revogação se propõe) constam do n.º 6.

Artigo 374.º: Elimina-se da previsão a referência ao artigo 372.º e aumentam-se as penas para valores iguais às agora previstas no artigo 372.º.

Por outro lado, propõem ainda os subscritores do projecto de lei a alteração da lei que prevê e pune os «Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos» (Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro), fazendo desaparecer a distinção entre corrupção para acto lícito e ilícito, eliminando o artigo 17.º e alterando os artigos 16.º e 18.º no sentido seguinte:

Artigo 16.º: — Epígrafe passa a «Corrupção passiva», desaparecendo o inciso final «para acto lícito»; — No n.º 1 retira-se a referência à omissão e pune-se a vantagem solicitada, recebida ou prometida, quer seja contrária aos deveres do cargo ou não; — Introduz-se um novo n.º 2 com redacção idêntica à do n.º 2 do actual artigo 17.º (cuja eliminação se propõe); — O actual n.º 2 passa a n.º 3.

Artigo 18.º: — No n.º 1 desaparece a referência ao artigo 16.º e aumentam-se as penas para valores iguais às agora previstas no artigo 16.º; 1 Recuperando o que já haviam proposto no projecto de lei n.º 761/X (4.ª).