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22 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

Europeias ou dos Estados-membros da União Europeia. Esta Convenção retoma quanto ao fundo o Primeiro Protocolo, embora sem limitar o seu âmbito de aplicação à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.

Entre outras disposições estas Convenções definem os tipos de conduta que consubstanciam os conceitos de corrupção activa e passiva, estabelecem que cada Estado-membro deve adoptar as medidas necessárias para que estes actos, bem como a cumplicidade ou a instigação aos mesmos, sejam considerados infracções penais, «passíveis de sanções penais efectivas, proporcionais e dissuasoras, incluindo, pelo menos nos casos mais graves, penas privativas da liberdade que possam determinar a extradição»; No Relatório30 explicativo sobre o protocolo da convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, são feitas, entre outras, observações sobre os elementos constitutivos da infracção por corrupção activa e passiva, lesiva ou susceptível de lesar os interesses financeiros das Comunidades e sobre a aplicação das medidas a titulares de certos cargos políticos.
Em Maio de 2001 a Comissão Europeia apresentou uma proposta de directiva31 relativa à protecção penal dos interesses financeiros da Comunidade, que se destina á integração num instrumento comunitário de certas disposições de direito penal, que estavam incluídas na Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros e respectivos protocolos, abrangendo as questões da definição, responsabilidades e sanções relativas à corrupção32.
— Decisão-Quadro 2003/568/JAI33, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado, que tem como objectivo «garantir que tanto a corrupção activa como a passiva, no sector privado, sejam consideradas infracções penais em todos os Estados-membros, podendo também as pessoas colectivas serem responsabilizadas por essas infracções que, por sua vez, devem implicar sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas34.

Neste sentido a decisão-quadro define a corrupção activa e passiva no sector privado, estabelecendo o tipo de condutas que os Estados-membros devem considerar como infracção penal, nelas incluindo a participação indirecta num acto de corrupção através da instigação, auxílio e cumplicidade, alarga, com as excepções nela previstas, o âmbito das infracções para além do mercado interno, estabelece que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis pelas infracções e prevê que estes actos sejam passíveis de sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo a pena de prisão com duração entre um e três anos, relativamente à conduta de corrupção activa e passiva, nos termos do artigo 2.º. O Relatório35 da Comissão ao Conselho sobre o cumprimento dado nos Estados-membros ao disposto nesta decisão-quadro, que apresenta uma análise dos comentários e da legislação de transposição comunicadas pelos Estados-membros, foi apresentado em 18 de Junho de 2007.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e Itália.

Bélgica: A Loi adaptant la législation en matière de la lutte contre la corruption, de 11 Mai 200736 adapta a legislação em matéria de luta contra a corrupção e transpõe para o ordenamento jurídico interno a Decisão-Quadro n.º 30 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:51998XG0115:PT:HTML 31 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2001:0272:FIN:PT:PDF 32 Para informação sobre o estado do processo de decisão consultar a respectiva ficha de processo na base Oeil http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=209642¬iceType=null&language=fr 33 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:192:0054:0056:PT:PDF 34 Veja-se a Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho 35 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0328:FIN:PT:PDF 36 http://staatsbladclip.zita.be/moniteur/lois/2007/06/08/loi-2007003305.html