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16 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

I — Análise sucinta dos factos e situações

Com a iniciativa em causa, pretende o Grupo Parlamentar do BE aditar ao Código Penal (Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas) a Secção II-A, com a epígrafe «Enriquecimento Ilícito», e o artigo 377.º-A, criando o tipo de crime de enriquecimento ilícito.
Na exposição de motivos os proponentes defendem que, no âmbito do combate à corrupção, é necessário dar sinais inequívocos aos eventuais prevaricadores e à sociedade em geral e consideram que a tipificação legal do crime de enriquecimento ilícito é um desses sinais urgentes, ultrapassando a polémica acerca da eventual violação do princípio da presunção de inocência.
Sustentam que a solução proposta respeita os princípios constitucionais e os princípios gerais de direito penal, não envolvendo a inversão do ónus da prova, cabendo ao Ministério Público, no âmbito dos seus poderes de investigação, o apuramento dos indícios necessários à acusação e a prova dos mesmos para efeitos de condenação.
Assim, prevê-se que os titulares de cargo político1 ou de alto cargo público ou o funcionário que durante o período do exercício de funções, ou nos cinco anos seguintes, adquirir património de valor manifestamente discrepante do seu rendimento declarado para efeitos fiscais e que não resultem de nenhum meio de aquisição lícito sejam punidos com pena de prisão até cinco anos.
A pena a aplicar poderá, no entanto, variar entre dois e oito anos se o enriquecimento resultar de vantagens obtidas pela prática de crimes cometidos no exercício das suas funções públicas.
Finalmente, propõe-se que a lei entre em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento] exercer a iniciativa legislativa.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições desta lei conhecida por lei formulário, e caso a iniciativa venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa procede a uma alteração (aditamento) ao Código Penal, pelo que o número de ordem da alteração introduzida deve constar, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário (exemplo, «Vigésima quinta alteração ao Código Penal, com vista à criação do tipo criminal de enriquecimento ilícito»). 1 Os definidos pelo artigo 3.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, e posteriores alterações.