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31 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

superior a € 1917,48. O subsídio ç pago mensalmente atravçs do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) através de um cheque. Temos assim que o pedido deve ser apresentado no prazo de 68 dias após o despedimento. A comparticipação é de 60% da última retribuição recebida, com um limite máximo mensal de € 886,31 para o ano de 2009, elevado a € 1065,26 para os trabalhadores que tenham até então uma retribuição bruta mensal superior a € 1917,48. O subsídio é pago mensalmente através do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) através de um cheque.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes com matéria conexa: Projecto de Lei n.º 5/XI (1.ª) (PCP) ―Reforça a protecção social em situação de desemprego‖; Projecto de Lei n.º 12/XI (1.ª) (BE) ―Altera as regras de atribuição do subsídio de desemprego, introduzindo uma maior justiça social‖; Projecto de Lei n.º 31/XI (1.ª) (PSD) ― Prolongamento excepcional do subsídio de desemprego‖.

De referir ainda o projecto de lei n.º 50/XI (1.ª) (CDS-PP) ―Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, obrigação da Administração Pública contactar todos os desempregados que detenham as habilitações literárias requeridas para o concurso‖, que, embora tenha um âmbito de aplicação diferente, visa o combate ao desemprego.
Também com âmbito de aplicação diferente, o projecto de lei n.º 51/XI (1.ª) (CDS-PP) ―Inclusão nas bases de dados do IEFP e do MTSS, nos boletins ou publicações temáticas sobre o desemprego o Estado Civil do desemprego ou situação equiparada‖ e o projecto de resolução n.º 8/XI (1.ª) (CDS-PP) ―Recomenda ao Governo que tome as medidas urgentes para incluir nas bases de dados do IEFP e do MTSS o estado civil do desempregado, ou situação equiparada, de forma a que se possa saber quantos membros do mesmo agregado familiar se encontram em situação de desempregado‖. Estas iniciativas visam a obtenção de dados estatísticos no âmbito da situação de desemprego, quanto ao agregado familiar do desempregado que também se encontra na mesma situação.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

O presente projecto de lei foi publicado, pelo prazo de 20 dias, em separata electrónica do DAR para apreciação pública, de 23 de Novembro a 13 de Dezembro de 2009.
A 11.ª Comissão poderá promover, em fase de apreciação na especialidade, a audição de associações sindicais e patronais.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram

Em 11 de Dezembro de 2009, a CGTP-IN remeteu à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública o respectivo parecer, que pode ser consultado no seguinte link.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento. Como mencionámos no ponto II da nota técnica, com a finalidade de impedir a violação do princípio designado por ―lei-travão‖, propomos o aditamento de um artigo 2.º com a seguinte redacção: ―O presente diploma entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2010‖.

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