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26 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

– Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei2; – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa altera o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, pelo que, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, deve indicar-se o número de ordem da alteração introduzida. Assim sendo, propõe-se o seguinte título: ―Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e revoga os Decretos-Lei n.os 119/99, de 14 de Abril, e 84/2003, de 24 de Abril, com vista á majoração da prestação do subsídio de desemprego‖

III. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego [(alínea e) n.º 1 do artigo 59.º3 da Constituição da República Portuguesa (CRP)].
No âmbito da reforma da segurança social que o XVII Governo Constitucional levou a cabo, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro4, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março5, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 85/2006, de 29 de Novembro6, que veio definir um novo regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, revogando os Decretos-Lei n.ºs 119/99, de 14 de Abril7, e 84/2003, de 24 de Abril8.
Em Março do presente ano, através da publicação do Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, o Governo procedeu à prorrogação do prazo de atribuição do subsídio social de desemprego nas situações em que o período de atribuição se conclua durante o ano de 2009, como medida especial de apoio aos desempregados de longa duração e aproveita também para clarificar o sentido de algumas normas do regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego vigente. Deste modo, nos termos do artigo 2.º do referido diploma, é prorrogada por um período de seis meses, a atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no decurso do ano 2009.
As alterações consagradas no novo regime jurídico de protecção no desemprego instituído pelo DecretoLei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, visam as regras respeitantes ao período de concessão das prestações de desemprego, que passa a ser calculado tendo em conta, não só a idade do beneficiário, como também a carreira contributiva verificada desde a última situação de desemprego. Estas alterações valorizam, na determinação do período de concessão, as carreiras mais longas.
O mesmo diploma determina que o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 450 dias de trabalho por conta de outrem nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego; e para o subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego (artigo 22.º). 2 Se for aceite a sugestão de inclusão de um artigo sobre a entrada em vigor passará a aplicar-se o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da designada ―lei formulário‖.
3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art59 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/11/21200/76897706.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/03/05600/0180101802.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/12/24900/86128612.pdf 7 http://dre.pt/pdf1sdip/1999/04/087A00/19972009.pdf 8 http://dre.pt/pdf1sdip/2003/04/096A00/26602662.pdf Consultar Diário Original