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21 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

A protecção de desemprego compreende um regime contributivo e um regime assistencial, ambos de carácter público e obrigatório (artigo 206.º24).
No regime contributivo (artigo 210.º25) a duração da prestação de desemprego é atribuída, em função dos períodos de trabalho nos seis anos anteriores à situação legal de desemprego, no momento em que cessou a obrigação de contribuir de acordo com o quadro seguinte:

Período de cotización (en días) Período de prestación (en días) Desde 360 hasta 539 120 Desde 540 hasta 719 180 Desde 720 hasta 899 240 Desde 900 hasta 1079 300 Desde 1080 hasta 1259 360 Desde 1260 hasta 1439 420 Desde 1440 hasta 1619 480 Desde 1620 hasta 1799 540 Desde 1800 hasta 1979 600 Desde 1980 hasta 2159 660 Desde 2160 720

O valor do subsídio de desemprego é calculado tendo por base a média das contribuições dos últimos 180 dias do período de seis anos necessários para a sua atribuição. Esse valor é de 70% durante os primeiros 180 dias e de 60% a partir de 181 dias. O seu montante máximo ç de 175% do ―indicador põblico de rentas de efectos múltiples‖ 26, salvo quando o trabalhador tenha um ou mais filhos a seu cargo, neste caso a quantia é, respectivamente de 200% ou de 225% daquele indicador. O seu montante mínimo é de 107% ou de 80% do indicador público de rentas de efectos múltiples, se o trabalhador tiver ou não, respectivamente filhos a seu cargo (artigo 211.º27).
O artigo 215.º28 da mesma lei enumera os requisitos que o trabalhador tem que reunir para lhe ser atribuída a protecção de desemprego no regime assistencial.
No regime assistencial a duração do subsídio varia entre os seis meses e os dezoito meses, excepto em situações excepcionais caso em que pode ir até aos trinta meses (artigo 216.º29). O seu valor mensal é de 80% do indicador público de rentas de efectos múltiples. No entanto, para maiores de 45 anos existe um subsídio especial cujo montante é determinado em função das responsabilidades familiares do trabalhador.
Assim, nos termos do artigo 217.º30, o trabalhador recebe mensalmente no período de seis meses, de acordo com o indicador público de rentas de efectos múltiples (IPREM) vigente no momento, o seguinte: a. 80% quando o trabalhador tiver um ou nenhum familiar a seu cargo; b. 107% quando o trabalhador tiver dois familiares a seu cargo; c. 133% quando o trabalhador tiver três ou mais familiares a seu cargo.
24 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t3.html#a206 25 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t3.html#a210 26 Indicador público de rentas de efectos múltiples (IPREM) mensal para 2009 é de 527,24 euros.
El Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples (IPREM) es el índice de referencia en España para el cálculo del umbral de ingresos a muchos efectos (ayudas para vivienda, becas, subsidios por desempleo...). Fue introducido el 1 de julio de 2004 en sustitución del Salario Mínimo Interprofesional (SMI) cuya utilización se restringió al ámbito laboral.1En 2004, la cuantía del IPREM era igual a la del SMI. A partir de 2005, el crecimiento anual del IPREM era menor al del SMI.
27 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t3.html#a211 28 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t3.html#a215 29 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t3.html#a216 30 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t3.html#a217