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18 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

um novo regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, revogando os Decretos-Lei n.os 119/99, de 14 de Abril9, e 84/2003, de 24 de Abril10.
Em Março do presente ano, através da publicação do Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, o Governo procedeu à prorrogação do prazo de atribuição do subsídio social de desemprego nas situações em que o período de atribuição se conclua durante o ano de 2009, como medida especial de apoio aos desempregados de longa duração e aproveita também para clarificar o sentido de algumas normas do regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego vigente.
Deste modo, nos termos do artigo 2.º do referido diploma, é prorrogada por um período de seis meses, a atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no decurso do ano 2009.
Destaca-se nas alterações previstas no novo regime jurídico de protecção no desemprego emanadas pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, o reforço do papel dos centros de emprego estabelecendo orientações quanto às medidas que o beneficiário deve encetar no sentido de melhorar a sua empregabilidade, eventuais necessidades de formação profissional e ainda, tendo em conta a conjuntura específica do mercado de trabalho, quais os empregos em que se pode verificar uma mais rápida inserção profissional.
Aos beneficiários que estejam a receber prestações de desemprego passa a ser exigido o cumprimento de deveres no sentido da promoção da sua empregabilidade, como o cumprimento do dever de procura activa e a obrigação de apresentação quinzenal.
As alterações preconizadas pelo referido diploma, visam as regras respeitantes ao período de concessão das prestações de desemprego, que passa a ser calculado tendo em conta, não só a idade do beneficiário, como também a carreira contributiva verificada desde a última situação de desemprego. Estas alterações valorizam, na determinação do período de concessão, as carreiras mais longas.
O mesmo diploma determina que o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 450 dias de trabalho por conta de outrem nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego; e para o subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego (artigo 22.º).
Ainda, no que se refere aos prazos de garantia, o artigo 23.º, estabelece que para a verificação dos prazos de garantia, não são considerados os períodos de registo de remunerações relativos a situações de: equivalência resultantes da concessão de prestações de desemprego; coexistência de subsídio de desemprego parcial e de remuneração por trabalho a tempo parcial.
Os períodos de registo de remunerações contados para o preenchimento do prazo de garantia, numa situação em que se verifique a atribuição de prestações de desemprego, não são considerados para uma nova situação de desemprego.
No caso dos trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, consideram-se os períodos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, até ao máximo de 120 dias.
O subsídio social de desemprego é atribuído quando os beneficiários: (i) não tenham o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego e preencham o exigido para este subsídio, no caso de subsídio social de desemprego inicial; (ii) ou tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego, no caso de subsídio social de desemprego subsequente. Em ambas as situações o beneficiário não pode ter rendimentos mensais, por pessoa do agregado familiar, superiores a 110%11 do valor da retribuição mínima mensal garantida12 (artigo 24.º).
O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de referência13 e calculado na base de 30 dias por mês (artigo 28.º). 9 http://dre.pt/pdf1sdip/1999/04/087A00/19972009.pdf 10 http://dre.pt/pdf1sdip/2003/04/096A00/26602662.pdf 11O Decreto-Lei n.º 150/2009, de 30 de Junho, procedeu à alteração da condição de recurso do subsídio social de desemprego que passou de 80% para 110% do valor do indexante de apoios sociais (IAS).
12Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) – com a entrada em vigor da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que estabeleceu o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), as referências feitas ao valor da RMMG passam a fazer-se ao valor do referido indexante.
13A remuneração de referência é definida por R/360, em que: R= total das remunerações registadas dos 12 primeiros meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego. No cálculo dos subsídios são considerados os subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência.