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19 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

Importa referir que o artigo 37.º prevê que os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial são estabelecidos em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações, no período imediatamente anterior à data do desemprego, de acordo com o quadro seguinte:

Idade do Beneficiário N.º de meses com registo de remunerações Período de concessão N.º de dias Acréscimo* Inferior a 30 anos Igual ou inferior a 24 270 - Superior a 24 360 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações Igual ou superior a 30 e inferior a 40 anos Igual ou inferior a 48 360 - Superior a 48 540 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos Igual ou superior a 40 e inferior a 45 anos Igual ou inferior a 60 540 - Superior a 60 720 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos Igual ou superior a 45 anos Igual ou inferior a 72 720 - Superior a 72 900 60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos Para o período de concessão do subsídio e respectivo acréscimo são, apenas, considerados os períodos de registo de remunerações posteriores à última situação de desemprego subsidiado.
* Se o trabalhador não beneficiar dos acréscimos por ter retomado o trabalho, antes de esgotado o período de concessão da prestação de desemprego (inicial), os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados, são tidos em conta para determinar o acréscimo em posterior situação de desemprego.

O subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego, tem uma duração correspondente a metade dos períodos fixado no n.º 1 do artigo 37.º, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego (artigo 38.º).
Com o aumento do número de beneficiários das prestações de desemprego, houve a necessidade de reforçar a protecção social aos beneficiários mais carenciados, melhorando as condições de acesso ao subsídio social de desemprego, prestação social destinada aos trabalhadores desempregados com menores carreiras contributivas e com baixos rendimentos. Assim, a partir do passado dia 1 de Julho do presente ano, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 150/2009, de 30 de Junho14, que estabeleceu um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados mais carenciados, a vigorar pelo período de 12 meses. Este diploma procedeu à alteração da condição de recurso15 do subsídio social de desemprego de 80% para 110% do valor do indexante de apoios sociais (IAS), o que vai permitir abranger um maior número de beneficiários desta prestação. Com a entrada em vigor deste diploma a condição de recursos prevista no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 22 de Novembro, passa a ser de 110% do valor do indexante dos apoios sociais.
O novo regime jurídico de protecção no desemprego, regulado nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, estabeleceu a existência de uma comissão de acompanhamento, visando proceder a uma avaliação da eficácia do novo regime jurídico de protecção no desemprego; a constituição, designação dos 14 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/06/12400/0421804219.pdf 15 Nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 22 de Novembro, a condição de recursos é definida em função dos rendimentos per capita do agregado familiar, que não podem ser superiores a 80% do valor da retribuição mensal garantida.