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16 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Bloco de Esquerda, visa modificar as regras da atribuição do subsídio de desemprego, introduzindo uma maior justiça social, alterando o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
Admitido a 11 de Novembro, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no mesmo dia. Em reunião de 17 de Novembro, foi designado o Sr. Deputado Miguel Laranjeiro (PS) para elaboração do parecer da Comissão sobre a iniciativa ora em análise, em conjunto com os projectos de lei n.os 5/XI (1.ª) (PCP)1, 29/XI (1.ª) (CDS-PP)2 e 31/XI (1.ª) (PSD)3.
A iniciativa retoma, em parte, o articulado do projecto de lei n.º 620/X (4.ª) do BE que, tendo dado entrada a 12 de Dezembro de 2008, foi rejeitado em votação na generalidade, com os votos contra do PS, a 16 de Janeiro de 2009.
Os proponentes, citando o número de 507 700 desempregados no 2.º trimestre de 2009, conforme dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística e referindo que o desemprego real se situa a níveis bastante superiores, que apelidam de dramáticos, consideram urgente promover medidas para aumentar as ajudas sociais para as pessoas com maiores fragilidades.
Prevendo o agravamento da situação em 2010, consideram que se deverá alterar a lei do subsídio de desemprego, de forma a alargar a protecção social a todos que se encontrem na eventualidade de desemprego e promover uma maior justiça social.
Para a consecução do objectivo a que se propõem, os autores da iniciativa preconizam as seguintes medidas:  A redução dos prazos de garantia para o subsídio de desemprego para 180 dias de trabalho e do subsídio social de desemprego para 90 dias de trabalho, com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego de, respectivamente, 12 e 8 meses;  A eliminação do sucessivo reinício da contagem dos prazos de garantia das prestações de desemprego;  A alteração da definição da condição de recursos, em função do valor da retribuição mínima mensal garantida.
 O aumento do montante diário do subsídio de desemprego para 70% da remuneração de referência;  A majoração automática das prestações, em 25%, nos casos de desemprego simultâneo no mesmo agregado familiar;  O alargamento dos períodos de concessão das prestações de desemprego bem com um alargamento do período de concessão do subsídio social de desemprego.

O projecto de lei ora em análise efectiva as medidas supra-enunciadas, através da alteração dos artigos 22.º, 23.º, 24.º, 28.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
De salientar, em relação ao artigo 37.º, que a sua redacção foi já alterada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, que estabelece um conjunto de medidas de apoio aos desempregados de longa duração e actualiza o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego. Neste contexto e tendo em conta que a iniciativa do BE mantém os n.os 2 e 3 do artigo 37.º, sem qualquer referência ao diploma de 2009, esta questão deverá ser clarificada, nomeadamente em sede de discussão na especialidade e redacção final.
O artigo 3.º do projecto de lei difere a sua entrada em vigor no tempo, fazendo-a depender da aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Trata-se de uma disposição tendente a compatibilizar os efeitos da iniciativa – que, a ser aprovada, acarreta despesa – com o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, que proíbe a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
1 Reforça a protecção social em situação de desemprego.
2 Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, Majoração da prestação do subsídio de desemprego.
3 Prolongamento excepcional do subsídio de desemprego.