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14 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

desemprego e atribuir bonificações aos empregadores que contratem trabalhadores desempregados com contratos sem prazo (artigos 4.º e 5.º).
Posteriormente, em Agosto, o Governo para fazer frente à crise económica e ao incremento do desemprego publicou o Real Decreto-ley 10/2009, de 13 de agosto28 (por el que se regula el Programa Temporal de Protección por Desempleo e Inserción) que prorroga os períodos de subsídio de desemprego por mais 180 dias. O objectivo deste Programa é facilitar a cobertura económica com carácter extraordinário, às pessoas em situação de desemprego menores de 65 anos, a quem tenha cessado a prestação de desemprego no regime contributivo, careçam de rendimentos de qualquer natureza superiores ao cômputo mensal em 75% do salário mínimo interprofissional, e adquiram o compromisso de participar em programas de inserção laboral. A duração do Programa é de seis meses a partir do dia 1 de Agosto de 2009. As pessoas desempregadas deverão estar inscritas no centro de emprego e comprometerem-se a realizar as correspondentes acções de formação (artigo 2.º).
Recentemente, foi publicada a Ley 14/2009, de 11 de noviembre29 (por la que se regula el programa temporal de protección por desempleo e inserción), que revoga o referido Real Decreto-Lei de 13 de Agosto, habilitando o Governo a prorrogar por mais 180 dias o programa de apoio às pessoas em situação de desemprego, e estendendo o seu objecto àqueles que tenham esgotado o tempo de atribuição do subsídio de desemprego em 1 de Janeiro de 2009.

Itália O subsídio de desemprego em Itália é regulado nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 223/91, de 23 de Julho30.
É uma remuneração compensatória a que têm direito os trabalhadores ―assegurados contra o desemprego involuntário‖, que tenham sido despedidos. Não ç reconhecida a quem se demita voluntariamente (com excepção das trabalhadoras em licença de maternidade). O direito à atribuição de subsídio é reconhecido quando a demissão deriva de justa causa: falta de pagamento de salários, assédio sexual, alteração de atribuições e/ou competências e mobbing. Desde Março de 2005 têm também direito ao subsídio os trabalhadores que tenham sido despedidos de empresas afectadas por acontecimentos temporários não causados seja pelos trabalhadores, seja pela entidade empregadora. Os termos, montante e recurso do pedido podem ser consultados nesta ligação31.
Temos assim que o pedido deve ser apresentado no prazo de 68 dias após o despedimento. A comparticipação é de 60% da última retribuição recebida, com um limite máximo mensal de € 886,31 para o ano de 2009, elevado a € 1065,26 para os trabalhadores que tenham atç então uma retribuição bruta mensal superior a € 1917,48. O subsídio ç pago mensalmente atravçs do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) através de um cheque.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Projecto de Lei n.º 12/XI (BE) – Altera as Regras da Atribuição do Subsídio de Desemprego, introduzindo uma maior justiça social. Projecto de Lei n.º 29/XI (CDS-PP) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, majoração da prestação do subsídio de desemprego. Projecto de Lei n.º 31/XI (PPD/PSD) – Prolongamento excepcional do subsídio de desemprego.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública promoveu, a 18 de Novembro de 2009, a publicação do projecto de lei em apreço em Separata Electrónica do DAR, para apreciação pública, por um prazo de vinte dias, nos termos dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
28 http://www.boe.es/boe/dias/2009/08/15/pdfs/BOE-A-2009-13496.pdf 29 http://www.boe.es/boe/dias/2009/11/12/pdfs/BOE-A-2009-18003.pdf 30http://www.lavoro.gov.it/NR/rdonlyres/0ADB71B0-289C-4ADD-AE82-7BAC28013AF2/0/19910723_L_223.pdf 31 http://www.inps.it/doc/TuttoINPS/Prestazioni/La_disoccupazione/index.htm Consultar Diário Original