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10 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

a) 100% para os beneficiários com agregado familiar; b) 80% para os beneficiários isolados.

Sempre que pela aplicação das percentagens fixadas resulte um valor superior ao valor líquido da remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo 29.º12, o subsídio é reduzido ao montante desta remuneração. O montante mensal do subsídio social de desemprego subsequente não pode ser superior ao valor do subsídio de desemprego que o antecedeu.
O artigo 36.º do mesmo diploma regula a data a partir da qual se inicia o pagamento das prestações do subsídio de desemprego, do subsídio social de desemprego e do subsídio de desemprego parcial.
Importa referir que o artigo 37.º prevê que os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial são estabelecidos em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações, no período imediatamente anterior à data do desemprego, de acordo com o quadro seguinte:

Idade do Beneficiário N.º de meses com registo de remunerações Período de concessão N.º de dias Acréscimo * Inferior a 30 anos Igual ou inferior a 24 270 - Superior a 24 360 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações Igual ou superior a 30 e inferior a 40 anos Igual ou inferior a 48 360 - Superior a 48 540 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos Igual ou superior a 40 e inferior a 45 anos Igual ou inferior a 60 540 - Superior a 60 720 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos Igual ou superior a 45 anos Igual ou inferior a 72 720 - Superior a 72 900 60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos Para o período de concessão do subsídio e respectivo acréscimo são, apenas, considerados os períodos de registo de remunerações posteriores à última situação de desemprego subsidiado.
* Se o trabalhador não beneficiar dos acréscimos por ter retomado o trabalho, antes de esgotado o período de concessão da prestação de desemprego (inicial), os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados, são tidos em conta para determinar o acréscimo em posterior situação de desemprego.

O subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego, tem uma duração correspondente a metade dos períodos fixado no n.º 1 do artigo 37.º, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego (artigo 38.º).
Ainda quanto ao mesmo diploma, no seu artigo 55.º, elenca os casos em que determinam a cessação do direito às prestações de desemprego inerentes à situação do beneficiário perante os sistemas de protecção social a que se encontre vinculado, e o seu artigo 72.º prevê o momento em que deve ser requerida a atribuição das prestações de desemprego. 12 O n.º 4 do artigo 29.º prevê que o valor líquido da remuneração de referência referido obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração, da taxa contributiva que seria imputável ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.