O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, revogando os Decretos-Lei n.os 119/99, de 14 de Abril8, e 84/2003, de 24 de Abril9.
Anota-se que com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, procede-se à prorrogação do prazo de atribuição do subsídio social de desemprego nas situações em que o período de atribuição se conclua durante o ano de 2009, como medida especial de apoio aos desempregados de longa duração e aproveita-se também a oportunidade para clarificar o sentido de algumas normas do regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego vigente.
Nos termos do artigo 2.º do referido diploma, é prorrogada por um período de seis meses, a atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no decurso do ano 2009; o montante diário do referido subsídio corresponde a 1/30 de 60% do valor do indexante dos apoios sociais (IAS); o citado subsídio é majorado em 1/30 de 10% do IAS por cada filho que integre o agregado familiar do titular da prestação, não podendo o montante diário total exceder 1/30 do valor do IAS.
Destaca-se nas alterações previstas no novo regime jurídico de protecção no desemprego, o reforço do papel dos centros de emprego estabelecendo orientações quanto às medidas que o beneficiário deve encetar no sentido de melhorar a sua empregabilidade, eventuais necessidades de formação profissional e ainda, tendo em conta a conjuntura específica do mercado de trabalho, quais os empregos em que se pode verificar uma mais rápida inserção profissional.
Aos beneficiários que estejam a receber prestações de desemprego passa a ser exigido o cumprimento de deveres no sentido da promoção da sua empregabilidade, como o cumprimento do dever de procura activa e a obrigação de apresentação quinzenal.
Este Decreto-Lei veio também clarificar o conceito de emprego conveniente delimitando com maior precisão e clareza os casos em que são admitidas recusas a ofertas de emprego. Assim, o seu artigo 13.º elenca as situações que cumulativamente são consideradas de emprego conveniente.
O mesmo diploma determina que o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 450 dias de trabalho por conta de outrem nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego; e para o subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego (artigo 22.º).
O subsídio social de desemprego é atribuído quando os beneficiários: (i) não tenham o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego e preencham o exigido para este subsídio, no caso de subsídio social de desemprego inicial; (ii) ou tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego, no caso de subsídio social de desemprego subsequente. Em ambas as situações o beneficiário não pode ter rendimentos mensais, por pessoa do agregado familiar, superiores a 80% do valor da retribuição mínima mensal garantida10 (artigo 24.º).
O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de referência11 e calculado na base de 30 dias por mês (artigo 28.º).
O artigo 29.º estabelece os limites ao montante do subsídio de desemprego. De acordo com o que estipula, o montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior ao triplo da retribuição mínima mensal garantida (€ 1257,66) nem inferior a essa retribuição mínima (€ 419,22). Nos casos em que a remuneração de referência do beneficiário seja inferior à retribuição mínima mensal garantida, o montante mensal do subsídio de desemprego é igual àquela remuneração. Em qualquer caso, o montante do subsídio de desemprego não pode ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego. Este valor obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração, da taxa contributiva respeitante ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.
Quanto ao subsídio social de desemprego, o artigo 30.º determina que o seu montante diário é indexado ao valor da retribuição mínima mensal garantida e calculado na base de 30 dias por mês, nos termos seguintes: 8 http://dre.pt/pdf1sdip/1999/04/087A00/19972009.pdf 9 http://dre.pt/pdf1sdip/2003/04/096A00/26602662.pdf 10 Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) – com a entrada em vigor da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), as referências à RMMG passam a fazer-se a este valor.
11 A remuneração de referência é definida por R/360, em que: R= total das remunerações registadas dos 12 primeiros meses civis que precedem o 2º mês anterior ao da data do desemprego. No cálculo dos subsídios são considerados os subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência.