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7 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Comunista Português, visa o reforço da protecção social em situação de desemprego. Admitido a 11 de Novembro, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no mesmo dia. Em reunião de 17 de Novembro, foi designado o Sr. Deputado Miguel Laranjeiro (PS) para elaboração do parecer da Comissão sobre a iniciativa ora em análise, em conjunto com os projectos de lei n.os 12/XI (1.ª) (BE)1, 29/XI (1.ª) (CDS-PP)2 e 31/XI (1.ª) (PSD)3 .
A iniciativa em análise retoma, em parte, o articulado do projecto de lei n.º 762/X (4.ª), do PCP que, tendo dado entrada a 29 de Abril de 2009, foi rejeitado em votação na generalidade, com os votos contra do PS, a 10 de Julho de 2009.
Os proponentes, referindo-se ao agravamento da situação económica e consequente aumento do desemprego, consideram urgente a solução deste problema. Neste contexto e ainda que sem prejuízo da necessidade de uma revisão global do regime de protecção no desemprego, apresentam uma iniciativa para garantia da protecção social dos trabalhadores em situação de desemprego, nomeadamente os mais jovens.
Para tal, são preconizadas as seguintes medidas:  A indexação das prestações de desemprego à retribuição mínima mensal garantida, em substituição do indexante dos apoios sociais;  A alteração da noção de emprego conveniente;  O estabelecimento de prazos de garantia mais reduzidos para atribuição do subsídio de desemprego (de 450 para 365 dias de trabalho por conta de outrem) e de subsídio social de desemprego (de 180 para 90 dias de trabalho por conta de outrem), com o correspondente registo de remunerações, num período de, respectivamente, 24 e 12 meses, imediatamente anterior à data do desemprego;  A alteração da contagem dos prazos de garantia do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego, eliminando o sucessivo reinício da mesma;  O aumento do montante do subsídio social de desemprego;  A majoração das prestações em caso de desemprego simultâneo no mesmo agregado familiar. Para esses casos é ainda estabelecida a majoração do abono de família, através do aditamento de um novo artigo 4.º-A ao Decreto-lei n.º 68/2009, de 20 de Março;  O aumento dos prazos de concessão das prestações de desemprego: 360 dias para os beneficiários com idade inferior a 30 anos; 540 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos; 720 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos; 900 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos;  A alteração da condição de recursos para acesso às prestações de desemprego, tendo como referência a retribuição mínima mensal garantida. Neste contexto, os autores da iniciativa mencionam ainda o acordo para a subida desta retribuição para 500 euros em 2011;  A eliminação da obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados, através da revogação do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 220/2006.

O projecto de lei ora em análise procede à alteração dos artigos 2.º e 3.º, bem como ao aditamento de um novo artigo 4.º-A (majoração do abono de família) ao Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, que estabelece um conjunto de medidas de apoio aos desempregados de longa duração e actualiza o regime jurídico de protecção social na eventualidade desemprego.
A alteração ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, consubstancia-se na alteração dos artigos 13.º, 22.º, 23.º, 24.º, 29.º, 30.º, 36.º, 37.º, 55.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
Sob a epígrafe norma revogatória, a iniciativa do PCP procede ainda à revogação do artigo 17.º do referido diploma de 2006, bem como do Decreto-Lei n.º 150/2009, de 30 de Junho, que estabelece um regime de alargamento das condições de atribuição do subsídio social de desemprego.
1 Altera as Regras da Atribuição do Subsídio de Desemprego, introduzindo uma maior justiça social.
2 Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, Majoração da prestação do subsídio de desemprego.
3 Prolongamento excepcional do subsídio de desemprego.