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8 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por 13 Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Porém, uma vez que o objecto da iniciativa é o reforço da protecção social em situação de desemprego, o projecto de lei em análise viola o princípio de execução orçamental segundo o qual não pode haver encargos para o Estado sem uma lei que as preveja. Deste princípio decorre o disposto no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição (―lei-travão‖), com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, segundo o qual ―Os Deputados… não podem apresentar projectos de lei… que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porçm, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, não sofreu qualquer alteração, e que o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro, sofreu uma alteração, pelo que, caso o projecto de lei venha a ser aprovado, estas serão a primeira e a segunda, respectivamente.
Assim sendo, o título do projecto de lei em análise deveria ser o seguinte: ―Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro, no sentido de reforçar a protecção social em situação de desemprego‖.
Quanto à entrada em vigor, o artigo 7.º do projecto de lei remete-a para o dia seguinte ao da sua publicação. Porém – em virtude do inevitável acréscimo de despesa do Orçamento da Segurança Social que a aprovação da iniciativa acarretaria –, seria mais correcto se fizesse coincidir o início da sua vigência com o da Lei do Orçamento do Estado para o ano seguinte.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego [(alínea e) n.º 1 do artigo 59.º4 da Constituição da República Portuguesa (CRP)].
No âmbito da reforma da segurança social que o XVII Governo Constitucional levou a cabo, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro5, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março6, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 85/2006, de 29 de Novembro7, que veio definir um novo regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos 4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art59 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/11/21200/76897706.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/03/05600/0180101802.pdf 7 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/12/24900/86128612.pdf Consultar Diário Original