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11 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

O novo regime jurídico de protecção no desemprego estabeleceu a existência de uma comissão de acompanhamento, visando proceder a uma avaliação da eficácia do novo regime jurídico de protecção no desemprego; a constituição, designação dos seus representantes, e o regime de funcionamento da referida comissão estão plasmados no Despacho n.º 8392/2007, de 10 de Maio de 200713.
A Portaria n.º 8-B/2007, de 3 de Janeiro14, estabeleceu as normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico de protecção no desemprego, constantes no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
Refere-se também a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro15, que instituiu o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), pelo que as pensões, prestações sociais e contribuições anteriormente indexadas à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMM), passam a ser calculadas por referência a este Indexante, cujo valor para 2009 é de 419,22 € (Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro16).
Com o aumento do número de beneficiários das prestações de desemprego, houve a necessidade de reforçar a protecção social aos beneficiários mais carenciados, melhorando as condições de acesso ao subsídio social de desemprego, prestação social destinada aos trabalhadores desempregados com menores carreiras contributivas e com baixos rendimentos. Assim, a partir do passado dia 1 de Julho do presente ano, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 150/2009, de 30 de Junho17e18, que estabeleceu um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados mais carenciados, a vigorar pelo período de 12 meses. Este diploma procedeu à alteração da condição de recurso19 do subsídio social de desemprego de 80% para 110% do valor do indexante de apoios sociais (IAS), o que vai permitir abranger um maior número de beneficiários desta prestação. Com a entrada em vigor deste diploma a condição de recursos prevista no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 22 de Novembro, passa a ser de 110% do valor do indexante dos apoios sociais.
O projecto de lei em apreço, além das alterações que propõe ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, também propõe o aditamento do artigo 4.ºA ao Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, em que estabelece uma protecção especial de apoio aos desempregados consubstanciados na majoração do abono de família para crianças e jovens que incide sobre o valor dos respectivos subsídios e das respectivas majorações e bonificações. A majoração é extensiva ao abono de família pré-natal instituído pelo Decreto-Lei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro20, desde que a respectiva titular viva isoladamente ou apenas com titulares de direito a abono de família para crianças e jovens, em agregado familiar constituído nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto21, e se encontre em situação de desemprego.
Ainda, no que diz respeito ao desemprego, na apresentação do XVIII Programa do Governo à Assembleia da República22 (DAR I Série n.º 002 e n.º 003), o Primeiro-Ministro referiu que o Governo vai alargar as condições de acesso ao subsídio de desemprego, como medida extraordinária, atç ao final de 2010: ―O Governo entende que, neste período, o subsídio de desemprego seja atribuído a todos os desempregados com pelo menos um ano de descontos nos õltimos dois anos antes da situação de desemprego‖.
Deste modo, o Conselho de Ministros, reunido no passado dia 12 de Novembro23, aprovou o decreto-lei que modifica, transitoriamente, durante o ano de 2010, o prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego. 13 http://www.dre.pt/pdf2s/2007/05/090000000/1227912279.pdf 14 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/01/00201/00030005.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf 16 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/12/24800/0902309027.PDF 17 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/06/12400/0421804219.pdf 18 A presente iniciativa prevê a revogação do Decreto-Lei n.º 150/2009, de 30 de Junho.
19 Nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 22 de Novembro, a condição de recursos é definida em função dos rendimentos per capita do agregado familiar, que não podem ser superiores a 80% do valor da retribuição mensal garantida.
20 Revogado, a partir de 01.01.2009, pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro.
21 Com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro (altera e republica) e 201/2009, de 28 de Agosto.
22 http://www.parlamento.pt/DAR/Paginas/DAR1Serie.aspx 23 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/ConselhoMinistros/ComunicadosCM/Pages/20091112.aspx