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25 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP) Data: 16 de Dezembro de 2009

I. Análise sucinta dos factos e situações O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do CDS-PP, que pretende introduzir uma majoração da prestação do subsídio de desemprego, aditando dois artigos ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 12 de Novembro de 2009, tendo sido designado autor do respectivo parecer, conjunto com o dos Projectos de Lei n.os 5/XI (PCP), 12/XI (BE) e 31/XI (PSD), o Senhor Deputado Miguel Laranjeiro (PS).
De acordo com os proponentes, que retomam o projecto de lei n.º 627/X (4.ª)1 ―Com a actual conjuntura não se prevê que a actual crise tenha um desfecho a breve prazo. Neste sentido, será urgente tomar medidas de protecção social para auxiliar os cidadãos que se encontram na situação preocupante de desemprego, para alçm das já enunciadas pelo actual governo.‖ É por esta razão que o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe que, excepcionalmente, ao longo do ano de 2010, quando ambos os cônjuges, ou pessoas que vivam em união de facto, se encontrem em situação de desemprego tenham uma majoração de 20% da prestação de subsídio de desemprego. Propõe idêntica majoração no caso de, num agregado familiar em que um dos cônjuges esteja a auferir a prestação de subsídio de desemprego, haja filhos a cargo portadores de deficiência ou doença crónica, independentemente da idade, por acarretar para os pais um acréscimo de custos e de despesas mensais. Excepcionalmente, é proposto o alargamento, também em 20%, do período temporário de concessão da prestação de subsídio de desemprego.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.º s 1 e 3 do artigo 120.º.
O n.º 2 do mesmo artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição, conhecido com a designação de ―lei-travão‖.
A presente iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento. Por essa razão, com a finalidade de impedir a violação do princípio mencionado, propõe-se a inclusão de um artigo 2.º, com a epígrafe ―Entrada em vigor‖, e com a seguinte redacção: ―A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2010‖.
1 Este projecto de lei foi rejeitado na reunião plenária de 16 de Janeiro de 2009, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDSPP, do PEV, da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc), do Deputado José Paulo Areia de Carvalho (Ninsc) e as abstenções do PCP e do BE.

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