O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

Espanha O Título III da Lei Geral de Segurança Social18, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de Junho, regula a protecção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
A protecção de desemprego compreende um regime contributivo e um regime assistencial, ambos de carácter público e obrigatório (artigo 206.º19).
O valor do subsídio de desemprego é calculado tendo por base a média das contribuições dos últimos 180 dias do período de seis anos necessários para a sua atribuição. Esse valor é de 70% durante os primeiros 180 dias e de 60% a partir de 181 dias. O seu montante máximo ç de 175% do ―indicador põblico de rentas de efectos múltiples‖ 20, salvo quando o trabalhador tenha um ou mais filhos a seu cargo, neste caso a quantia é, respectivamente de 200% ou de 225% daquele indicador. O seu montante mínimo é de 107% ou de 80% do indicador público de rentas de efectos múltiples, se o trabalhador tiver ou não, respectivamente filhos a seu cargo (artigo 211.º21).
O artigo 215.º22 da mesma lei enumera os requisitos que o trabalhador tem que reunir para lhe ser atribuída a protecção de desemprego no regime assistencial.
No regime assistencial a duração do subsídio varia entre os seis meses e os dezoito meses, excepto em situações excepcionais caso em que pode ir até aos trinta meses (artigo 216.º23). O seu valor mensal é de 80% do indicador público de rentas de efectos múltiples. No entanto, para maiores de 45 anos existe um subsídio especial cujo montante é determinado em função das responsabilidades familiares do trabalhador.
Assim, nos termos do artigo 217.º24, o trabalhador recebe mensalmente no período de seis meses, de acordo com o indicador público de rentas de efectos múltiples (IPREM) vigente no momento, o seguinte: a. 80% quando o trabalhador tiver um ou nenhum familiar a seu cargo; b. 107% quando o trabalhador tiver dois familiares a seu cargo; c. 133% quando o trabalhador tiver três ou mais familiares a seu cargo.

Nas situações de desemprego de longa duração e após esgotado o período de concessão dos subsídios de desemprego, os trabalhadores com mais de 52 anos, podem aceder à pensão de velhice, por antecipação da idade nos termos do artigo 215.º e seguintes.
O referido diploma consagra no seu artigo 231.º25 as obrigações do trabalhador desempregado, que se concretizam designadamente, na procura activa de emprego, aceitar a colocação adequada (a que corresponda à sua profissão habitual ou qualquer outra que se ajuste às suas aptidões físicas e formativas), participar em acções de formação profissional e devolver ao Instituto de Emprego, no prazo de cinco dias, a justificação em como compareceu no lugar indicado à oferta de emprego.
Em Março de 2009, o Governo espanhol aprovou o Real Decreto-ley 2/2009, de 6 de marzo26 (medidas urgentes para el mantenimiento y el fomento del empleo y la protección de las personas desempleadas), que entre outras medidas, veio eliminar o período de espera para o desempregado beneficiar do subsídio de desemprego e atribuir bonificações aos empregadores que contratem trabalhadores desempregados com contratos sem prazo (artigos 4.º e 5.º27).
Posteriormente, em Agosto, o Governo para fazer frente à crise económica e ao incremento do desemprego publicou o Real Decreto-ley 10/2009, de 13 de agosto28 (por el que se regula el Programa Temporal de Protección por Desempleo e Inserción) que prorroga os períodos de subsídio de desemprego por 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t3.html 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t3.html#a206 20 Indicador público de rentas de efectos múltiples (IPREM) mensal para 2009 é de 527,24 euros.
El Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples (IPREM) es el índice de referencia en España para el cálculo del umbral de ingresos a muchos efectos (ayudas para vivienda, becas, subsidios por desempleo...). Fue introducido el 1 de julio de 2004 en sustitución del Salario Mínimo Interprofesional (SMI) cuya utilización se restringió al ámbito laboral.[1]En 2004, la cuantía del IPREM era igual a la del SMI. A partir de 2005, el crecimiento anual del IPREM era menor al del SMI.
21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t3.html#a211 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t3.html#a215 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t3.html#a216 24 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t3.html#a217 25 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t3.html#a231 26 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdl2-2009.html 27 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdl2-2009.html#a4