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57 | II Série A - Número: 030 | 30 de Janeiro de 2010

11. Referem que, ―» a maior parte dos estabelecimentos de ensino superior põblico cobram a propina máxima no valor de 972,14 euros‖ e que ―As instituições de ensino superior põblico não são, actualmente, representativas da nossa população, atraindo apenas aquela minoria que tem possibilidade de custear uma formação superior »‖; 12. Neste sentido, o Grupo Parlamentar do BE defende a abolição das propinas no ensino superior põblico, justificando essa abolição ―» como condição de frequência do ensino superior, pois esta deve ser gratuita, um direito dos cidadãos e uma escolha estratégica de qualificação profissional e cultural do país.‖; 13. Em síntese, o Projecto de lei em análise tem como objectivo revogar o regime de pagamento de propinas de frequência do Ensino Superior Público, nesse sentido, pretende revogar a Secção II do Capítulo II da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (Estabelece as Bases de Financiamento do Ensino Superior), com as alterações da Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, e da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro (Regime Jurídico das instituições de Ensino Superior) e, ainda as disposições desta Lei que contrariem o disposto na presente iniciativa; 14. Encontram-se pendentes três iniciativas legislativas, cuja matéria é conexa com a do projecto de lei em análise, a saber: o projecto de lei n.º 113/XI (1.ª), que ―Estabelece um novo regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do Ensino Superior Público; o projecto de lei n.º 88/XI (1.ª), que ―Adopta o Sistema Plurianual de Financiamento das Instituições de Ensino Superior e, por fim o projecto de lei n.º 76/XI (1.ª) relativamente ao ―Financiamento do Ensino Superior Põblico‖; 15. Na sequência do previsto na Nota Técnica anexa, sugere-se a audição de diversas entidades directamente interessadas nesta temática ou a solicitação de pareceres, e/ou abrir no sítio da sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

Parte II – Opinião do Relator Esta parte reflecte a opinião política do Relator do Parecer, Deputado Manuel Mota (PS)

São vários os estudos que reconhecem que a ausência de propinas no Ensino Superior não garante, por si só, um acesso e uma participação equitativos por parte dos alunos, sendo sim, em sede de política social de apoio do estado que se pode garantir maior igualdade de oportunidades.
Uma Comunicação1 da Comissão Europeia faz um balanço da aplicação dos sistemas de propinas e refere, com base na análise das tendências registadas nos Estados-membros e nos resultados de trabalhos de investigação disponíveis a nível da UE2, que os sistemas de acesso gratuito ao ensino superior, integralmente financiados pelo Estado, não garantem necessariamente um acesso e uma participação equitativos, devendo, no entanto, a instituição de propinas ser acompanhada por um sistema de acção social que reduza as desigualdades no acesso ao ensino superior.
Também um trabalho recente, da Prof.ª Luísa Cerdeira conclui que a partilha de custos é inevitável e que para a democratização do subsistema do ensino superior é imprescindível que as políticas de propinas e de empréstimos se articulem com uma política de apoio social assente em bolsas de estudo e subsídios.
É, pois, neste contexto que a reflexão sobre a comparticipação das famílias no financiamento deve ser efectuado, não deixando, no entanto, de ser pertinente o debate sobre os limites dessa, bem como sobre a eficácia dos mecanismos de acção social na garantia de acesso e frequência por parte dos alunos provenientes de famílias carenciadas.

Parte III – Parecer da Comissão

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 20 de Janeiro de 2010, aprova a seguinte conclusão:
1COM/2006/481 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0481:FIN:PT:PDF 2Vejam-se os pontos 2.4.1 (―Free‖ higher education systems) e 2.4.2 (Tuition fees with accompanying financial measures) do documento de trabalho da Comissão SEC/2006/1096 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52006SC1096:PT:NOT