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56 | II Série A - Número: 030 | 30 de Janeiro de 2010

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

Da aprovação deste projecto de lei, decorrerão necessariamente encargos que terão repercussões orçamentais, dificilmente quantificáveis no presente momento. No entanto, o projecto de lei ao estabelecer no artigo 26.º que ―A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖, ultrapassa o limite imposto pela Constituição e pelo Regimento ao qual nos referimos no ponto II desta Nota.

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PROJECTO DE LEI N.º 114/XI (1.ª) (REVOGA O REGIME DE PAGAMENTO DE PROPINAS NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Relator Parte III – Parecer da Comissão Parte IV – Anexos

Parte I - Considerandos Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 114/XI (1.ª) – ―Revoga o regime de pagamento de propinas no ensino superior põblico‖, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2. A iniciativa foi admitida a 22 de Dezembro de 2009, tendo merecido o despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, que a admitiu, ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão; 3. A presente iniciativa cumpre os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis; 4. Importa assinalar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que consagra o impedimento constitucional previsto no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, (―lei travão‖), que obsta á apresentação de iniciativas ―que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, impedimento que se encontra sanado no artigo 3.º da presente iniciativa, ao dispor que ―A presente Lei entra em vigor com a publicação do orçamento de Estado subsequente á sua aprovação‖; 5. O Projecto de lei n.º 114/XI (1.ª) visa revogar o regime de pagamento de propinas no ensino superior; 6. Na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 14 de Janeiro de 2010, de acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se à apresentação do projecto de lei n.º 114/XI (1.ª) por parte do Deputado José Soeiro, do BE; 7. No período destinado aos esclarecimentos, usou da palavra o Deputado Miguel Tiago (PCP); 8. De acordo com a exposição de motivos, os autores da Iniciativa referem que as propinas foram instituídas em Portugal durante ―...o governo de Aníbal Cavaco Silva, em 1992‖ sendo que, antes desta data, somente era cobrada uma taxa de frequência do ensino superior; 9. Adiantam que ―...um sistema de ensino põblico isento de propinas ç o que existe em muitos países europeus que, muitas vezes, são utilizados como modelo para o nosso país.‖; 10. Defendem que ―...as propinas são hoje, como têm revelado diversos estudos, um factor objectivo de exclusão dos estudantes mais pobres...‖;