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43 | II Série A - Número: 032 | 5 de Fevereiro de 2010

potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida, anexa à presente portaria, de que faz parte integrante; – Despacho Conjunto dos Ministérios da Saúde, da Segurança Social e do Trabalho, n.º 407/98, de 18 de Junho, que prevê o seguinte: Doença crónica – doença ou sequelas que decorrem de patologias cardiovasculares, respiratórias, genito-urinárias, reumatológicas, endocrinológicas, digestivas, neurológicas e psiquiátricas, bem como de outras situações que sejam causa de invalidez precoce ou de significativa redução da esperança de vida.
– Despacho Conjunto dos Ministérios da Saúde, da Segurança Social e do Trabalho, n.º 861/99, de 10 de Setembro, considera: Doença crónica, a doença de longa duração, com aspectos multidimensionais, com evolução gradual dos sintomas e potencialmente incapacitante, que implica gravidade pelas limitações nas possibilidades de tratamento médico e aceitação pelo doente cuja situação clínica tem de ser considerada no contexto da vida familiar, escolar e laboral, que se manifeste particularmente afectado.

A comparticipação das doenças crónicas deveria ser estudada no âmbito de uma revisão geral do sistema de comparticipação do Estado, cuja necessidade já tinha sido identificada em 2004, e/ou passar pela definição, classificação e regulamentação das categorias de doenças crónicas de forma a eliminar a falta de equidade gerada por estes regimes especiais ad hoc, tendo por base também critérios de justiça social e de simplificação do próprio sistema. O estudo elaborado e apresentado em 2005 pelo INFARMED apresentava várias propostas para alteração ao Sistema e contemplava este problema dos regimes especiais, colocando várias propostas para a sua resolução, enquadradas no Sistema geral.
Também vários países da União Europeia adoptaram mecanismos específicos para as doenças crónicas.
Por exemplo, na Finlândia, as doenças crónicas, foram classificadas em categorias de comparticipação de acordo com critérios clínicos baseados na severidade da doença e na necessidade do tratamento com o medicamento. De acordo com os critérios clínicos definidos foram criadas categorias de comparticipação especial para as doenças crónicas, para as quais foram identificados os medicamentos necessários ao tratamento ou para manter a saúde do doente. Para cada categoria a taxa de comparticipação é diferente, no entanto, existe sempre um co-pagamento por parte do doente.
Noutros países como a Alemanha e Reino Unido os pacientes com doenças crónicas obtêm uma identificação para comprovarem em como são doentes crónicos, a qual lhes vai permitir fazer um copagamento reduzido dos medicamento ou mesmo a isenção total de pagamento (Reino Unido).
Em Itália existe uma lista oficial de doenças crónicas e os doentes com os critérios de inclusão nessas doenças não pagam os medicamentos, sejam estes comparticipados ou não.
Em Espanha não há uma lista oficial, criada por decreto, de doenças crónicas, mas sim uma lista oficial de medicamentos que tratam patologias crónicas, sendo que o co-pagamento do doente nunca excede um valor relativamente baixo (2,64€ em 2008).
Em França, as doenças crónicas ou as ―doenças de longa duração‖ foram divididas em 3 categorias: uma lista das 30 doenças de longa duração que implicam um tratamento prolongado e uma terapêutica com custo particularmente elevado; as doenças não incluídas na lista anterior, mas que se referem a doenças graves e comportam um tratamento prolongado, com uma duração previsível e superior a 6 meses e uma terapêutica com custo particularmente elevado; as polipatologias que inclui os paciente com uma série de problemas que provocam um estado patológico de invalidez e necessitando de cuidados com uma duração superior a 6 meses. Só os medicamentos que estão de acordo com a classificação são comparticipados a 100%.
Cada país da EU tem o seu sistema de preços e comparticipação, embora todos eles estejam a caminhar com o tempo para sistemas muito semelhantes.
É importante reter a relevância e preocupação dada pelos diferentes países à equidade nos sistemas e na classificação das categorias de doenças crónicas, ou outra forma que garanta a igualdade e justiça no acesso a estes doentes.
Estas questões de equidade e justiça social assumem também particular preocupação em outros aspectos ligados à comparticipação dos novos medicamentos, nomeadamente no que se refere ao acesso aos medicamentos inovadores, destinados a patologias graves e debilitantes.
O PSD entende ser urgente criar um quadro legal que ultrapasse os actuais constrangimentos, seja ao nível da harmonização do acesso aos doentes crónicos, seja ao nível da sistematização dos instrumentos normativos existentes para efeitos de comparticipação dos medicamentos.

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