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3 | II Série A - Número: 034 | 10 de Fevereiro de 2010

Artigo 8.º […] (… ) a) O desenvolvimento equilibrado do todo nacional; b) (… ) c) (… )

Artigo 11.º […] 1 – (… ) a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (…) 2 – (… ) 3 – (… ) 4 – O Conselho é assessorado por uma comissão técnica, constituída por um representante de cada um dos seus membros, à qual cabe, nomeadamente, a avaliação, monitorização e a formulação de propostas para resolução de eventuais questões decorrentes da aplicação da lei, a emissão de parecer sobre os projectos de interesse comum, a preparação das reuniões a que se refere o n.º 2, bem como a implementação das medidas tomadas nas mesmas.

Artigo 15.º […] 1 – (…) 2 – As receitas cobradas nas Regiões Autónomas pelos serviços do Estado que não sejam entregues directamente nos cofres regionais devem ser aplicadas em projectos que melhorem a operacionalidade e a funcionalidade desses serviços.
3 – (Anterior n.º 2) 4 – (Anterior n.º 3) 5 – (Anterior n.º 4) 6 – (Anterior n.º 5)

Artigo 16.º […] (… ) a) (… )