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4 | II Série A - Número: 034 | 10 de Fevereiro de 2010

b) (… ) c) Retido, a título definitivo, sobre os prémios de rifas, jogo do loto, bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, reclamados e ou pagos em cada Região Autónoma, independentemente do local de residência, ainda que conhecido, do beneficiário ou do local de aquisição dos títulos do jogo ou de realização das apostas.

Artigo 19.º […] 1 – (…). 2 – O Ministro das Finanças, ouvidos os Governos Regionais, regulamenta por portaria o modo de atribuição às Regiões Autónomas das receitas a que se refere o n.º 1 deste artigo.
3 – Constitui ainda receita de cada circunscrição, um valor fixo compensatório do impacte sobre a receita do imposto sobre o valor acrescentado decorrente da aplicação do n.º 1 deste artigo, calculado de acordo com a seguinte fórmula: iCC tRA,tR, Sendo: i = 0,29 e i = 0,71 ponderadores correspondentes, respectivamente, à Região Autónoma da Madeira e à Região Autónoma dos Açores.
tR,C - Transferência compensatória para a Região Autónoma no ano t.
tRA,C - Transferência compensatória para as Regiões Autónomas no ano t, a qual é fixada em 165.000.000 de euros no ano da entrada em vigor da presente lei.

4 – As verbas a que se refere o número anterior são ajustadas anualmente de acordo com os critérios definidos nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º, sendo transferidas em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.
5 – Será transferida para cada Região Autónoma uma compensação adicional resultante da diferença entre o valor calculado pelo regime da capitação e o valor apurado nos termos dos n.os 1 a 4 deste artigo.

Artigo 21.º […] 1 – (… ) a) (… ) b) (… ) 2 – (… ) 3 – (… ) a) (… ) b) (… ) 4 – Constitui ainda receita de cada Região Autónoma, o montante proveniente do imposto de selo devido nos jogos sociais, determinado de acordo com o regime da capitação.

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