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9 | II Série A - Número: 034 | 10 de Fevereiro de 2010

criação de emprego, previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
9 – (Anterior n.º 6).

Artigo 51.º […] 1 – (…) a) (… ) b) (… ) c) (… ) 2 – (…) a) O poder de os Governos Regionais criarem os serviços fiscais competentes para lançamento, liquidação e cobrança dos impostos de que são sujeitos activos.
b) (… ) c) (… ) d) (… ) 3 – (…) 4 – (…) 5 – No caso de as Regiões Autónomas optarem pela regionalização dos serviços fiscais, não há lugar a qualquer pagamento ao Estado.

Artigo 55.º […] 1 – (…) 2 – (…) 3 – As receitas fiscais pertencentes às Regiões Autónomas nos termos da Constituição, dos Estatutos Político-Administrativos e da presente lei não podem ser afectas às autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas, no âmbito do regime financeiro estabelecido para aquelas.

Artigo 59.º […] 1- O disposto na presente lei: a) (… ) b) (… ) c) Não prejudica as disposições e as prorrogativas constitucionais e estatutárias das Regiões Autónomas, designadamente as referentes aos direitos de participação nas negociações de tratados ou acordos internacionais.
2- Da aplicação da presente Lei não poderá advir, em nenhum caso, qualquer redução do somatório global das transferências financeiras do Estado, para cada uma das Regiões Autónomas, à data da publicação do presente Diploma, ao abrigo dos artigos 19.º, 37.º e 38.º.
3- Para tanto, e se for necessário, são adoptados os mecanismos orçamentais adequados a assegurar a observância do disposto no número anterior.