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12 | II Série A - Número: 034 | 10 de Fevereiro de 2010

Artigo 65.º-B Afectação de poupanças da Lei Orgânica n.º 1/2007

(Eliminado)

Artigo 65.º-C Aplicação

O acréscimo registado relativamente ao valor actual, a título de compensação, no âmbito do IVA, resultante da aplicação do artigo 19 da presente Lei, no orçamento do Estado, será executado de acordo com o seguinte critério:

a) 50% em 2010 b) 65% em 2011 c) 80% em 2012 d) 100% em 2013

Artigo 65.º-D Disposição transitória sobre o artigo 30.º

1 – Sem prejuízo do disposto na presente lei, durante o ano de 2010, cada uma das regiões autónomas só pode contrair nova dívida no total global de € 50.000.000.
2 – Excepcionalmente, nos anos de 2011 a 2013, o limite referido no número anterior será fixado na Lei do OE.
3 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de serem contraídos empréstimos, devidamente fundamentados, e mediante parecer do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, destinados exclusivamente a garantir a participação nacional de projectos co-financiados pela União Europeia.

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados os artigos 32.º, 44.º e 57.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro.

Artigo 4.º Republicação

A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, é republicada em anexo, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, necessária renumeração e demais correcções materiais.

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente diploma aplica-se à Lei do Orçamento do Estado para 2010 e produz todos os seus demais efeitos com a entrada em vigor daquela Lei.