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7 | II Série A - Número: 034 | 10 de Fevereiro de 2010

RAIU - Soma dos índices de ultraperiferia; RDL - Distância entre a capital do País e o ponto habitado mais distante das Regiões Autónomas; RADL - Soma das distâncias entre os pontos habitados mais distantes das Regiões Autónomas e a capital do país; Rilhasn¼ - Número de ilhas com população residente na Região Autónoma; RAilhasn¼ - Número total de ilhas com população residente nas Regiões Autónomas; EFR,t 4 - Rácio entre receitas fiscais da Região Autónoma, líquidas do efeito correctivo do IVA, decorrente do n.º 3 e seguintes do artigo 19.º deste diploma, e Produto Interno Bruto a preços de mercado, preços correntes, no ano t-4; EFRA,t 4 = Soma dos indicadores de esforço fiscal.

7 – A partir do ano t+1, da repartição resultante da aplicação dos critérios previstos no n.º 6 não pode, em caso algum, resultar um montante para cada Região Autónoma inferior ao montante recebido no ano anterior, fazendo-se as necessárias compensações por dedução dos montantes da Região Autónoma que tenha um crescimento superior ao definido no mesmo n.º 2.
8 – (Anterior n.º 7).

Artigo 38.º […] 1 – (… ) 2 – O Fundo de Coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os Orçamentos Regionais, para financiar os programas e projectos de investimento, previamente identificados, que preencham os requisitos do número anterior e é igual a 35% das transferências orçamentais para cada Região Autónoma definidas nos termos do artigo 37.º.
3 – As transferências previstas neste artigo processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.

Artigo 39.º […] 1 – A comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo é assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas, independentemente da sua natureza nacional ou regional.
2 – São também transferidas para as Regiões Autónomas as importâncias correspondentes ao pagamento das bonificações devidas nos respectivos territórios e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados a nível nacional.

Artigo 40.º […] 1 – Por projectos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem como, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos de insularidade ou relevância especial nas áreas sociais, ambientais, do desenvolvimento das novas tecnologias, Consultar Diário Original